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Dúvidas frequentes

  • O aluno pode ser jubilado?


A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases - LDB), no artigo 92, revogou expressamente a Lei nº 5.540/1968. Nesse sentido, no plano das normas gerais do Direito Educacional Brasileiro, não há mais qualquer base legal para desligar estudantes, no âmbito da educação superior, tendo por base o argumento de que ultrapassaram o prazo máximo para a conclusão dos cursos aos quais estariam vinculados. A legislação que trazia essa obrigatoriedade de desligamento foi revogada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) de 1996.
Somem-se a essa revogação outras inovações trazidas na legislação educacional, dentre as quais cabe destacar a substituição dos currículos mínimos pelas diretrizes curriculares. E as diretrizes curriculares definidas pela Câmara de Ensino Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) nos últimos anos, para os diversos cursos superiores, não mais fazem referência a seus tempos de duração, sejam os mínimos, sejam os máximos.
É necessário destacar que o Parecer CNE/CES nº 184/2006, na proposta de Resolução que o integra, institui as cargas horárias mínimas para os cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial; entretanto, não fixa prazos máximos, para a duração desses mesmos cursos. Sintetizando, pode-se dizer, no plano jurídico, que o jubilamento não existe mais porque a Lei que o instituía foi revogada e também porque as novas diretrizes curriculares sequer fixam tempo máximo para a duração de qualquer curso superior.

 

  • Quais são as normas do aproveitamento de estudos?


O aproveitamento de estudos é previsto no art. 47, § 2°, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) e disciplinado pelo Parecer CNE/CES n° 282/2002. Segundo a norma, os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. A Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, prescreve que o aproveitamento de estudos realizados em cursos regularmente autorizados pelo Ministério da Educação (MEC) será feito na forma prevista e disciplinada no Estatuto ou Regimento da instituição de ensino superior (IES) de destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso. Assim sendo, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela IES que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e de conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, as notas e os conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem.
O aproveitamento de estudos realizados por alunos, em processos de transferência, matrícula de graduados ou quaisquer outros, são de estrita competência das IES. Tal competência é exercida por meio colegiados acadêmicos da IES. Devem ser observados o princípio da circulação de estudos e o da identidade ou equivalência do valor formativo dos estudos realizados em curso superior diverso do pretendido, à luz dos critérios fixados pelas IES. Deve-se também assegurar, com o mesmo padrão de qualidade, os resultados acadêmicos do novo curso, compatíveis com o perfil do novo profissional que dele resultará (Parecer CES/CNE n° 247/99).
O aproveitamento de estudos é o resultado do reconhecimento da equivalência entre disciplina ou atividade, cursada em IES autorizada ou credenciada com aquela em que o aluno pretenda aproveitamento. Ele pode ser avaliado por meio do desenvolvimento de competências em cursos superiores.
Caso não concorde com a avaliação do aproveitamento de estudos realizada pela instituição, deve ser apresentado recurso às instâncias superiores da própria IES, visto que o aproveitamento é matéria afeta à autonomia didático-pedagógica da IES, isto é, da competência única e exclusiva Instituição.

 

  • Qual o procedimento necessário ao aproveitamento de estudos da educação superior efetuados no exterior?


Para aproveitamento de estudos realizados no exterior, há a necessidade de se chancelar o Histórico Escolar no Consulado da República Federativa do Brasil, no país onde se cursou as disciplinas.
Posteriormente, conforme o disposto na Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, o aproveitamento dos estudos será feito na forma prevista e disciplinada no Estatuto ou Regimento da instituição de destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso.
Assim sendo, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela instituição que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, notas e conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem. 
Conforme preconiza o artigo 47, § 2º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 2006 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) e o Parecer CNE/CES n° 116, de 10 de maio de 2007, ressalta-se a possibilidade de abreviação do tempo de duração do curso, por meio de extraordinário aproveitamento nos estudos, detectado a partir de processo avaliativo institucional.

 

Fonte: SESU/MEC